Segunda, 29 Maio 2023 21:00

Nota oficial 11/2023

DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Prezados Membros,

Aos 19 (dezenove) dias do mês de março de 2023, realizou-se na Colônia Agrícola Samambaia Chácara 106A, Sobreloja, Lote 48 - Taguatinga, Brasília - DF, 72001-605, às 15h30, em segunda convocação, a Assembléia Geral Extraordinária da Federação de Tênis de Mesa do Distrito Federal, conforme o Edital de Convocação, foi realizado a apreciação e votação das CHAPAS CANDIDATAS A DIRETORIA EXECUTIVA DA FTMDF - CONTINUAÇÃO DO QUADRIÊNIO 2022-2025;

Aos 14 (catorze) dias do mês de abril de 2023, foi apresentado impugnação da eleição para esta comissão, com princípios de indícios de fraude do processo de votação, onde pessoas teriam exercido o poder de voto sem a devida comprovação de representação e, por isso, aos 17 (dezessete) dias do mês de abril de 2023, foi determinado a suspensão do pleito, uma vez que não havia ata registrada em cartório e concedido prazo para defesa da chapa impugnada.

Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril de 2023, a chapa impugnada apresentou a defesa dos atos narrados na impugnação, cabendo a comissão decidir quanto ao mérito.

É o relatório.

DA DELIBERAÇÃO

A Federação de Tênis de Mesa do Distrito Federal, de forma diferente de seu costume, adotou o voto fechado para a realização da eleição e, por isso, eventual invalidação de voto ocasiona a anulação completa da eleição.

Cabe destacar que a FTMDF, por intermédio do sistema CBTMweb, mantido e sustentado pela Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, a qual a federação é filiada, possui, geralmente, a guarda e acesso aos documentos constitutivos das entidades filiadas à FTMDF, portanto, os documentos constitutivos das denominadas de Clube Asmett, Clube FitPong e Clube Rizzone. Cabe esclarecer que os dirigentes de tais clubes, assim como o clube M. Nogueira, são notoriamente reconhecidos pela comunidade de tênis de mesa do Distrito Federal. De outro modo, os dirigentes máximos dos clubes Nipo e Iate, talvez por possuírem estruturas multiesportivas, não logram da mesma sorte.

Nesse sentido, cabe ressaltar que, na data da eleição, não houve apresentação de procuração com firma reconhecida pelo IATE clube, contudo, na defesa a impugnação foi apresentado uma procuração com firma registrada no dia 25/04/2023, pouco mais de 30 (trinta) dias após a eleição. Sem adentrar ao mérito da questionável “boa-fé”, é notório que, na data do pleito, o requisito essencial não foi cumprido além de ficar em evidência que o votante não possuía capacidade representativa na data do ato e, sequer, existia uma comprovação de vontade de representação (outorga) emanada pela presidência do clube, sendo apresentada somente agora.

É importante ressaltar que a produção e apresentação da procuração, bem como o reconhecimento da firma somente podem ser aceitos se realizados previamente à votação. É isso que diz o Estatuto e é isso que reza o Código Civil. Não é crível e nem mesmo juridicamente possível pensar sob o manto de um ato jurídico perfeito que alguém possa constituir o mandato posteriormente a votação. Primeiro, porque viola os normativos retromencionados. Segundo, porque causa uma situação totalmente teratológica. Coloca-se o pleito eleitoral à mercê de uma entidade. Isso porque, essa possibilidade faculta ao IATE escolher se vai outorgar poderes ou não, à posteriori, ao seu mandatário. Isso implica em um super poder desse clube sobre o pleito eleitoral. Ademais, reforça-se, a representação deve ocorrer previamente, nas condições e modos exigidos, sob pena de inexistir. A título de exemplo, veja jurisprudência do TSE, que pode ser utilizada analogamente ao caso:

“[...] Registro. Procuração. Ausência. [...] 4. A apresentação intempestiva de procuração outorgada em data posterior à prática do ato, sem sua ratificação, não regulariza a representação processual [...]”.

Ac. de 9.9.2014 no AgR-RO nº 40259, rel. Min. Henrique Neves da Silva.

Logo, a não apresentação de procuração no momento da habilitação para fins de votação implica na não habilitação, o que por sua vez impede o cômputo do voto. A nova procuração concedida pelo IATE Clube serve somente para o novo pleito eleitoral, que deve ser realizado futuramente. O voto dado pelo Clube Iate não pode ser computado no pleito eleitoral.

Quanto ao Clube Nipo, esse não apresentou o instrumento correto de representatividade, contudo, evidencia-se a vontade da diretoria daquele Clube, entretanto, nas futuras assembleias eletivas o clube deverá apresentar o instrumento correto, sob pena de invalidação do voto e/ou assembleia.

Portanto, essa comissão, em razão da ilegalidade decorrente da ausência de representatividade do IATE Clube, na data do pleito, decide:

PELO CANCELAMENTO DA ELEIÇÃO e DETERMINA QUE O CONSELHO FISCAL, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, FAÇA A PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL DE ELEIÇÃO em até 15 dias, onde deverá ser cumprido todas as exigências do estatuto para a realização do novo pleito e, sendo assim, deve ser observado todas as regras de prazos, representatividade, proporcionalidade, entre outras.

PELA CONVOCAÇÃO DO COMITÊ TÉCNICO PARA INDICAR O MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL.

É a decisão. Publique-se.

COMISSÃO ELEITORAL 2023 da FTMDF